Trabalho intermitente

A CLT trouxe algumas novidades e uma delas diz sobre a jornada intermitente.
De acordo com a legislação trabalhista atual será permitida a prestação de trabalho de forma descontinuada, ou seja, o empregado poderá trabalhar em dias e horários alternados. Seu conceito está situado no parágrafo 3º do artigo 443 da CLT.
O contrato deve ser escrito, e o período de trabalho será alternado, e pode ser por uma semana, uma quinzena e até mesmo por quatro horas, mas o que importa mesmo neste caso é sua intermitência.
Lembre-se que há subordinação, ou seja, alguém será o chefe.
A remuneração deve ser fixada na mesma proporção da contratação, se for por hora deverá constar o valor da hora, e assim por diante, todavia nunca inferior ao valor dos funcionários à ele equiparado.
Ou seja, se um funcionário da empresa ganha R$ 40,00 por hora, o trabalhador intermitente também deverá receber na mesma proporção das horas trabalhadas.