Repouso para alimentação no trabalho

Repouso para alimentação no trabalho

Diz a lei trabalhista (artigo 71) que qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo, de 1 (uma) hora, o denominado intervalo intrajornada.
A reforma trabalhista permite que esse intervalo possa ser reduzido para no mínimo 30 minutos.


Antes, se não fosse concedido esse intervalo em sua integralidade, o trabalhador poderia perseguir perante os tribunais o recebimento da totalidade de 1 (uma) com acréscimo mínimo de 50%.
Com a mudança, o trabalhador somente receberá o que não usufruiu do seu intervalo intrajornada, com acréscimo mínimo de 50%, mas muito se fala em negociação contratual diretamente com o patrão.
Importante que existem categorias profissionais que em razão da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos, há uma necessidade de que essa redução conste de convenção ou acordo coletivo.
Fique de olho.
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