Sistema financeiro imobiliário – Revisão de contratos

Sistema financeiro imobiliário – Revisão de contratos

A Lei que regula o sistema financeiro imobiliário é a Lei 9.514/97, que especificamente em seu artigo 5º prevê que nestas operações devem ser observadas algumas condições, e dentre elas, o tipo de reajuste e remuneração do capital, a taxa de juros, a capitalização de juros e o seguro sobre o valor do empréstimo.


Estas regras devem estar bem especificadas no contrato, e mais do que isso, o tomador do empréstimo deve ser bem orientado sobre as condições, já que geralmente o prazo de pagamento é bem estendido, e ao longo da relação podem ocorrer diversos transtornos.
Geralmente a capitalização de juros aplicada pelos bancos é a TABELA PRICE.
Neste tipo de capitalização (PRICE), bem desvantajoso por sinal, temos a chamada capitalização composta, onde os juros produzidos dentro de um período são acrescidos ao valor do empréstimo, que no próximo período produzirão novos juros, ou seja, há juros sobre juros.
Já o sistema de capitalização simples, mais vantajoso, os juros são calculados sempre sobre o valor presente, e dentre eles temos o sistema GAUSS, SACS.
Exemplo: No empréstimo de R$ 200.000,00 para pagamento em 240 meses, com uma taxa de juros de 0,95% ao mês, adotando-se o sistema composto (PRICE) o total de juros será de 308.226,57, enquanto que pelo sistema de capitalização simples (GAUSS) o total de juros seria de R$ 107.176,38.
Agora pense bem, qual sistema de juros você acha que os bancos adotam? Parece bem óbvio!!!
Mas na realidade o tomador do empréstimo pode optar por um sistema de capitalização, quando for pedir um financiamento, bastando para isso que exija a explicação do agente bancário. Ele é obrigado a lhe esclarecer todas as formas e condições de pagamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pois do contrário violará os direitos do cliente.