No término do relacionamento, há direito de recebimento da pensão de alimentos?

No término do relacionamento, há direito de recebimento da pensão de alimentos?

 

Seguindo a série de informações sobre os procedimentos a serem adotados com o término do relacionamento, informamos neste pequeno trecho sobre a pensão de alimentos.

Inicialmente cabe esclarecer que a pensão alimentícia tem como finalidade custear as despesas de quem não tem meios próprios de subsistência, todavia quem irá prover deve ter condições de suprir essas necessidades.

 

Logo, o direito ao recebimento da pensão alimentícia nasce de dois requisitos: necessidade e possibilidade.

As pessoas que podem receber a pensão de alimentos são o filho, o ex-cônjuge, o ex-companheiro de união estável e os pais, e a mãe gestante, em nome do futuro bebê.

O pagamento dura até o momento em que houver a necessidade de quem deve receber e logicamente desde que haja possibilidade de quem paga, sendo as exceções:

1) A pensão de alimentos é paga aos filhos até que complete 18 anos, caso não estudem,
2) Se estudar, os filhos receberão até que se formem em curso superior ou se completar 24 anos;
3) Ao se casar perdem o direito à pensão alimentícia;
4) Não haverá limite de idade ao recebimento se o filho for incapaz, e enquanto permanecer essa condição.

Necessário frisar que não existe nenhuma regra sobre o valor

da pensão alimentícia, que pode ser fixado por meio de acordo entre as partes ou por determinação judicial, onde neste último caso, geralmente é fixada com a necessidade de quem pretende o alimento e a possibilidade de quem terá que prover o alimento.

Caso a pessoa que tenha se obrigado ao pagamento da pensão de alimentos, não o faça, poderá ser executado judicialmente e caso não pague no prazo de 3 dias, poderá ser preso por até 90 dias.