Crachá e nome em organograma como diretor executivo confirmam vínculo de emprego de consultor

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Irapuru Transportes Ltda., de Caxias do Sul (RS), contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego com um consultor da empresa. Embora a transportadora alegasse se tratar de prestação de serviço autônomo, o trabalhador constava no organograma como diretor executivo e tinha crachá com a identificação do cargo.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o consultor disse que fora contratado para preparar a empresa para ser vendida no futuro. O trabalho, desenvolvido na matriz e em Gravataí (RS), envolvia atuação em todas as áreas da empresa, a fim de coletar e preparar as informações financeiras e de dados para futuros interessados na aquisição da transportadora. Afirmou que, quando começou a prestar serviço para a Irapuru, cancelou contrato com os demais clientes.

Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a relação de emprego e, pela falta de registro da carteira de trabalho, presumiu verdadeiras as informações sobre a data de início do vínculo e do salário de R$ 20 mil, confirmado pelo preposto da empresa em audiência.

Organograma

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, destacou que a empresa negou que houvesse subordinação, mas não conseguiu comprovar essa alegação. Por outro lado, o profissional apresentou crachá da empresa como diretor e organograma empresarial em que aparece como diretor executivo. O TRT registrou, ainda, que os depoimentos do autor da ação e do representante da empresa em audiência não deixavam dúvidas de que ele não atuava apenas como consultor, “pois tinha poderes de admitir e demitir trabalhadores”. 

Exame detalhado das provas

O relator do agravo pelo qual a empresa tentava rediscutir o caso no TST, ministro Agra Belmonte, frisou que o TRT, instância soberana na análise das provas, examinou-as detalhadamente e concluiu configurada a relação de emprego. Para decidir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas coletadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

Fonte – TST – (LT/CF) – Processo:  AIRR-248-87.2012.5.04.0234 – Fase Atual: Ag-AIRR