Eletricitário consegue diferenças salariais por antiguidade com base apenas em requisito temporal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de Santa Catarina, as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concretizadas pela empresa. Os ministros entenderam que, independentemente de qualquer outro requisito, o plano de cargos e salários da empresa prevê que a promoção por antiguidade está sujeita unicamente ao preenchimento do requisito temporal. 

Promoção

Na reclamação trabalhista, o eletricitário disse que o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) da empresa e a CLT (artigo 461, parágrafos 2º e 3º)) estabelecem a obrigatoriedade de a empresa promover seus empregados por antiguidade a cada ano de trabalho prestado. No entanto, desde sua admissão, em 2005, ele nunca fora promovido com base nesse critério.

Vinculação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as diferenças salariais, com o fundamento de que o plano de cargos e salários da empresa vincula a concessão de progressões por mérito e antiguidade à disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de desempenho do empregado. O trabalhador recorreu.

Requisito temporal

O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em caso semelhante envolvendo a Eletrosul, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, sem vinculação à deliberação da diretoria ou a critérios que dependem exclusivamente do empregador. 

Naquela decisão, a SDI-1 desconsiderou o não preenchimento de requisitos diversos, como solicitação da chefia interessada, de disponibilidade orçamentária e realização de avaliação de desempenho, e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Ainda de acordo com o relator, diferentemente das promoções por merecimento, as por antiguidade derivam do transcurso de tempo definido, o que permite a quantificação precisa de empregados passíveis de promoção e a consequente previsão orçamentária. Esse  é o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1, que, embora faça referência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é extensível a empresas em situação análoga, como a Eletrosul.

A decisão foi unânime.

FONTE TST – (MC/CF) – Processo: RR-0001002-46.2017.5.12.0035